A internação involuntária é solicitada, normalmente, pelos familiares que tem alguma pessoa na qual o transtorno por uso de substâncias ou álcool, se tornou incontrolável. Essa pessoa perde temporariamente a condição de escolha e com isto, a família entra com o pedido de tratamento para o transtorno por uso de substâncias para o usuário, buscando integrá-lo novamente à sociedade, com sua recuperação controlada, pronto para seguir uma nova vida.
A remoção compulsória muitas vezes é necessária para a internação, pois quando a pessoa já está tomada pela dependência não consegue mais distinguir o que faz bem ou mal para si e sua família, podendo sofrer consequências graves, inclusive a morte. Neste momento a família deve ter a consciência de que internar, mesmo contra a vontade do dependente é o caminho para que ele torne a ter uma vida sem a dependência de drogas.
Contamos com uma equipe treinada e especializada que vai até a casa do paciente para buscá-lo, oferecendo o devido tratamento e cuidado, os quais garantem conforto e segurança tanto para família, quanto para o dependente, sempre dentro dos termos regidos pela lei.
O objetivo é salvar vidas e não colocá-las em risco, portanto a integridade física do paciente, independente da situação, é sempre preservada. O Serviço é 24 horas e estamos preparados para orientá-lo e sanar todas suas dúvidas referentes à remoção.
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Art. 2º. Definir que a internação psiquiátrica somente deverá ocorrer após todas as tentativas de utilização das demais possibilidades terapêuticas e esgotados todos os recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial, com a menor duração temporal possível.
Art.4º Estabelecer que as internações involuntárias, referidas no art. 3.º § 2º, deverão ser objeto de notificação às seguintes instâncias: I – ao Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios onde o evento ocorrer, II – à Comissão referida no art. 10º.
Art. 5º Estabelecer que a Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária deverá ser feita, no prazo de 72 horas, às instâncias referidas no artigo anterior, observado o sigilo das informações, em formulário próprio (Termo de Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária, modelo constante do Anexo desta Portaria), que deverá conter laudo de médico especialista pertencente ao quadro de funcionários do estabelecimento de saúde responsável pela internação.